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sábado, 28 de janeiro de 2012

Material utilizado em sala de aula - As mulheres, a justiça sóciombiental e as feministas

As mulheres, a justiça sóciombiental e as feministas
Terezinha de Oliveira Gonzaga
Texto para as aulas de Promotoras Legais Populares do ano de 2012.
O Brasil está inserido no sistema globalizado. E suas políticas tem privilegiado o sistema econômico vigente. E tem reverberado sobre a qualidade de vida das e dos brasileiras e brasileiros. O controle do uso do solo, desde as capitanias hereditárias, foi realizado para a exploração dos colonizadores portugueses, depois pela elite que ser formou logo após a chegada da família real. A devastação de nossas matas obedeceram sempre o critério da delapidação de nossas riquezas para extraírem o ouro, as pedras preciosas. Utilizando mão de obra escrava que ainda hoje tem resquícios. Segundo Articulação de Mulheres Brasileiras:
         Estamos vivendo, hoje, num mundo de diferentes crises: climática, de alimentos, energética, financeira... O forte no debate do momento é a crise ambiental, que coloca em risco a sustentabilidade da vida no planeta. É, ao mesmo tempo, uma crise do padrão de acumulação capitalista, ou seja, o modelo de desenvolvimento adotado pelos Estados-Nação e pelas empresas capitalistas. Ele é produtor da crise e ao mesmo tempo um produto dela. Embora tudo isso esteja acontecendo de fato, o que estamos vivendo uma crise civilizatória. O que está em cheque não é apenas o meio ambiente ou a acumulação capitalista, mas todo o modo de produção, consumo e organização da vida social ao qual estamos submetidas.
O modelo de civilização que predomina é o baseado na exploração dos seres humanos e da natureza. A riqueza é apropriada por poucos e se constrói por meio do trabalho e da exploração de muitos, e da apropriação da natureza, sem limites. Este formato é ‘naturalizado’ por processos ideológicos e está diretamente ligado às formas de dominação próprias do sistema patriarcal - sistema de dominação dos homens sobre as mulheres, e do racismo - que confere valor e poder às pessoas brancas e oriundas de países centrais deste modo de desenvolvimento capitalista, em prejuízo às pessoas dos países que foram colonizados, de etnias originárias destes países, ou que são negras, afrodescendentes.
Embora vivamos uma crise civilizatória que diz respeito à toda humanidade, o fato de vivermos num sistema capitalista, patriarcal e racista, faz com que os efeitos não nos atinjam a todos/as com a mesma intensidade. As mulheres, as pessoas negras, indígenas e outros grupos étnicos dominados são atingidos de forma distinta dada a sua situação nas relações de poder na sociedade e as realidades socioeconômicas, territoriais e culturais que vivenciam. Vendo por este ângulo, falar em racismo ambiental significa que as populações negras e indígenas são aquelas mais fortemente atingidas pela degradação ambiental e sofrem as maiores consequências da crise climática. “(documento defendido no Fórum Temático  RS- Brasil - jan. 2012)
Esta política econômica adotada tem feito com que o Brasil faça acordos com a oligarquia representada pela UDR - União Democrática Ruralista - hoje representada pela latifundiária Kátia Abreu. Pela família  Sarney que inclusive governa o estado do Maranhão e por mais uma mulher. Além de acordos corporativos com as empreiteiras. E com o capital financeiro onde os juros altos são para engordar a burra destes exploradores. E como tem se manifestado no ambiente construído. Com a modificação do Código Florestal Brasileiro onde será votado na Câmara Federal e a liderança do governo federal está concordando com as mudanças. Com os despejos da população pobre para efetuar mega construções para a Copa 2014 e Olimpíadas em 2016. O Programa Minha Casa, Minha Vida não tem atendido em sua grande maioria as famílias de zero a 3 salários mínimos, porque as empreiteiras tem se recusado a construir para esta população alegando que tem prejuízo, mas não comprovam este prejuízo. A especulação imobiliária explodiu e não tem sido tomada nenhuma atitude para controlá-la. O Brasil, ainda, possui 70% de sua população sem acesso a água potável. E pouco tem sido o investimento direcionado para estas obras porque água encanada fica em baixo da terra, não dá voto. E o maior índice de doenças destas populações é por ingerirem água contaminada.
A questão da terra é um problema desde a invasão do Brasil pelos portugueses em 1500. E perdura até os dias de hoje a primeira legislação a Lei sobre a terra data de 1850. E só podiam ter direito a terra a os homens ricos e alfabetizados. As mulheres e as/os negras/os não tinham este direito. Apenas no século XX é que as mulheres podem estudar, votar e os/as analfabetos/as continuaram não podendo votar.
Atualmente existe legislação para regularizar as terras. Por nome regularização fundiária. E que encontra muita resistência dos cartórios e até mesmo dos executivos da prefeitura para efetivar estas legislações. As mulheres contempladas são apenas aquelas que possuírem filhas/os e forem chefes da família. Ou seja pouco avançou.
A população mulheres e homens fazem parte do meio ambiente e as políticas de meio ambiente devem ser socioambientais. Portanto políticas para a erradicação do analfabetismo é fundamental para que a população possa incluir-se no processo de preservação de sua saúde e da saúde da terra. O índice de falta de moradia chega a quase 8 milhões. E a maioria são as famílias de zero a três salários mínimos. E precariedade do sistema único de saúde tem contribuído para a baixa qualidade de vida. Sem falar na poluição do ar que aumenta as doenças respiratórias. Resolver os problemas de condições para que as populações possam usufruir os direitos de um sistema ambiental equilibrado faz se necessário.
Alguns passos tem sido dado neste sentido com o Programa de Erradicação da Pobreza, mas que não mexe a fundo. Pois os valores de bolsa família são irrisórios. A maioria destas famílias moram,  precariamente e sem saneamento básico. Mas outras decisões vem no sentido de não cumprir as reais necessidades para a garantia de um planeta saudável e equilibrado.
Por exemplo, se comemorou muito o Pré-Sal só que o petróleo polui e muito a natureza. Temos que investir em energia alternativas. Como a aeólica. Recentemente foi baixada uma medida provisória em que se diminui o perímetro de Unidades de Conservação na Amazônica para as obras de Hidrelétrica de Tapajós, que vai devastar e urbanizar o entorno da Usina. Toda obra causa grandes impactos no ambiente.
Nós, feministas devemos nos apropriar com mais afinco e acompanhar as deliberações que o Congresso irá fazer durante este ano, principalmente a aprovação do Código Florestal, as obras para a Copa 2014 e Olimpíadas 2016 e posicionarmos e engrossarmos os Comitês Populares sobre a copa.
Este ano acontecerá de 2012 em Juno no Brasil a Conferência Mundial Rio + 20 - que significa avaliarmos o que foi feito em defesa do Planeta neste 20 anos após termos feito a II Conferência Mundial de Meio Ambiente - ECO- 92 - que foi no Rio de Janeiro. Se espera uma participação de mais de 200 mil pessoas, paralela a reunião dos países acontecerá a Cúpula dos Povos onde os movimentos sociais e ONGs do mundo inteiro estarão discutindo suas propostas.
O temário serão os dois principais temas:
O primeiro “Uma economia verde no contexto do desenvolvimento sustentável e a erradicação da pobreza e;

O seguindo O quadro institucional para o desenvolvimento sustentável. Programa de Desenvolvimento das Nações Unidas.”

Além dessas linhas prioritárias, também serão discutidos:

A coordenação entre os Estados-membros da ONU para traçarem os caminhos rumo à implementação de linhas nacionais da economia verde;

 O aumento da participação de fontes alternativas e sustentáveis de energia na matriz energética mundial;

 Uso racional da água e dos recursos marinhos;

 Governança ambiental internacional;

 Avanços alcançados desde a Rio 92.
As feministas em 1992 causaram um reboliço porque os países ricos e sua cúpula queriam convencer de que quem poluía o mundo eram os pobres, e principalmente as mulheres que pariam e não se controlavam e que era necessários se ter o controle delas. E nós argumentamos que o mundo estava poluído porque os ricos gastam mais energia, mais água e a exploração das riquezas da natureza deviam ser distribuídos para todos, e muitos outros segmentos também se posicionaram e foi derrotada a posição da classe dominante. Foi reforçada a idéia de que para um planeta ecologicamente equilibrado deve ter igualdade de direitos entre mulheres e homens, distribuição de riquezas com o combate a pobreza, e o desenvolvimento deve utilizar as riquezas da natureza de forma a preservar e recuperar para as gerações futuras poderem usufruir.
E então vamos fazer o balanço do que realmente foi feito em todo o Planeta e no Brasil. Agora se o Brasil tiver aprovado o Código Florestal vai ser uma vergonha internacional.

sábado, 21 de janeiro de 2012

Material usado em aula - Lei do Planejamento Familiar

Lei do Planejamento Familiar



LEI Nº 9.263, DE 12 DE JANEIRO DE 1996.

Regula o § 7º do art. 226 da Constituição Federal, que trata do planejamento familiar, estabelece penalidades e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO FAMILIAR

Art. 1º O planejamento familiar é direito de todo cidadão, observado o disposto nesta Lei.
Art. 2º Para fins desta Lei, entende-se planejamento familiar como o conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal.
Parágrafo único - É proibida a utilização das ações a que se refere o caput para qualquer tipo de controle demográfico.
Art. 3º O planejamento familiar é parte integrante do conjunto de ações de atenção à mulher, ao homem ou ao casal, dentro de uma visão de atendimento global e integral à saúde.
Parágrafo único - As instâncias gestoras do Sistema Único de Saúde, em todos os seus níveis, na prestação das ações previstas no caput, obrigam-se a garantir, em toda a sua rede de serviços, no que respeita a atenção à mulher, ao homem ou ao casal, programa de atenção integral à saúde, em todos os seus ciclos vitais, que inclua, como atividades básicas, entre outras:
I - a assistência à concepção e contracepção;
II - o atendimento pré-natal;
III - a assistência ao parto, ao puerpério e ao neonato;
IV - o controle das doenças sexualmente transmissíveis;
V - o controle e prevenção do câncer cérvico-uterino, do câncer de mama e do câncer de pênis.
Art. 4º O planejamento familiar orienta-se por ações preventivas e educativas e pela garantia de acesso igualitário a informações, meios, métodos e técnicas disponíveis para a regulação da fecundidade.
Parágrafo único - O Sistema Único de Saúde promoverá o treinamento de recursos humanos, com ênfase na capacitação do pessoal técnico, visando a promoção de ações de atendimento à saúde reprodutiva.
Art. 5º - É dever do Estado, através do Sistema Único de Saúde, em associação, no que couber, às instâncias componentes do sistema educacional, promover condições e recursos informativos, educacionais, técnicos e científicos que assegurem o livre exercício do planejamento familiar.
Art. 6º As ações de planejamento familiar serão exercidas pelas instituições públicas e privadas, filantrópicas ou não, nos termos desta Lei e das normas de funcionamento e mecanismos de fiscalização estabelecidos pelas instâncias gestoras do Sistema Único de Saúde.
Parágrafo único - Compete à direção nacional do Sistema Único de Saúde definir as normas gerais de planejamento familiar.
Art. 7º - É permitida a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros nas ações e pesquisas de planejamento familiar, desde que autorizada, fiscalizada e controlada pelo órgão de direção nacional do Sistema Único de Saúde.
Art. 8º A realização de experiências com seres humanos no campo da regulação da fecundidade somente será permitida se previamente autorizada, fiscalizada e controlada pela direção nacional do Sistema Único de Saúde e atendidos os critérios estabelecidos pela Organização Mundial de Saúde.
Art. 9º Para o exercício do direito ao planejamento familiar, serão oferecidos todos os métodos e técnicas de concepção e contracepção cientificamente aceitos e que não coloquem em risco a vida e a saúde das pessoas, garantida a liberdade de opção.
Parágrafo único. A prescrição a que se refere o caput só poderá ocorrer mediante avaliação e acompanhamento clínico e com informação sobre os seus riscos, vantagens, desvantagens e eficácia.
Art. 10. Somente é permitida a esterilização voluntária nas seguintes situações: (Artigo vetado e mantido pelo Congresso Nacional - Mensagem nº 928, de 19.8.1997)
I - em homens e mulheres com capacidade civil plena e maiores de vinte e cinco anos de idade ou, pelo menos, com dois filhos vivos, desde que observado o prazo mínimo de sessenta dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico, período no qual será propiciado à pessoa interessada acesso a serviço de regulação da fecundidade, incluindo aconselhamento por equipe multidisciplinar, visando desencorajar a esterilização precoce;
II - risco à vida ou à saúde da mulher ou do futuro concepto, testemunhado em relatório escrito e assinado por dois médicos.
§ 1º É condição para que se realize a esterilização o registro de expressa manifestação da vontade em documento escrito e firmado, após a informação a respeito dos riscos da cirurgia, possíveis efeitos colaterais, dificuldades de sua reversão e opções de contracepção reversíveis existentes.
§ 2º É vedada a esterilização cirúrgica em mulher durante os períodos de parto ou aborto, exceto nos casos de comprovada necessidade, por cesarianas sucessivas anteriores.
§ 3º Não será considerada a manifestação de vontade, na forma do § 1º, expressa durante ocorrência de alterações na capacidade de discernimento por influência de álcool, drogas, estados emocionais alterados ou incapacidade mental temporária ou permanente.
§ 4º A esterilização cirúrgica como método contraceptivo somente será executada através da laqueadura tubária, vasectomia ou de outro método cientificamente aceito, sendo vedada através da histerectomia e ooforectomia.
§ 5º Na vigência de sociedade conjugal, a esterilização depende do consentimento expresso de ambos os cônjuges.
§ 6º A esterilização cirúrgica em pessoas absolutamente incapazes somente poderá ocorrer mediante autorização judicial, regulamentada na forma da Lei.
Art. 11. Toda esterilização cirúrgica será objeto de notificação compulsória à direção do Sistema Único de Saúde. (Artigo vetado e mantido pelo Congresso Nacional) Mensagem nº 928, de 19.8.1997
Art. 12. É vedada a indução ou instigamento individual ou coletivo à prática da esterilização cirúrgica.
Art. 13. É vedada a exigência de atestado de esterilização ou de teste de gravidez para quaisquer fins.
Art. 14. Cabe à instância gestora do Sistema Único de Saúde, guardado o seu nível de competência e atribuições, cadastrar, fiscalizar e controlar as instituições e serviços que realizam ações e pesquisas na área do planejamento familiar.
Parágrafo único. Só podem ser autorizadas a realizar esterilização cirúrgica as instituições que ofereçam todas as opções de meios e métodos de contracepção reversíveis. (Parágrafo vetado e mantido pelo Congresso Nacional) Mensagem nº 928, de 19.8.1997


CAPÍTULO II
DOS CRIMES E DAS PENALIDADES

Art. 15. Realizar esterilização cirúrgica em desacordo com o estabelecido no art. 10 desta Lei. (Artigo vetado e mantido pelo Congresso Nacional) Mensagem nº 928, de 19.8.1997
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, se a prática não constitui crime mais grave.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço se a esterilização for praticada:
I - durante os períodos de parto ou aborto, salvo o disposto no inciso II do art. 10 desta Lei.
II - com manifestação da vontade do esterilizado expressa durante a ocorrência de alterações na capacidade de discernimento por influência de álcool, drogas, estados emocionais alterados ou incapacidade mental temporária ou permanente;
III - através de histerectomia e ooforectomia;
IV - em pessoa absolutamente incapaz, sem autorização judicial;
V - através de cesária indicada para fim exclusivo de esterilização.
Art. 16. Deixar o médico de notificar à autoridade sanitária as esterilizações cirúrgicas que realizar.
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Art. 17. Induzir ou instigar dolosamente a prática de esterilização cirúrgica.
Pena - reclusão, de um a dois anos.
Parágrafo único - Se o crime for cometido contra a coletividade, caracteriza-se como genocídio, aplicando-se o disposto na Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956.
Art. 18. Exigir atestado de esterilização para qualquer fim.
Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.
Art. 19. Aplica-se aos gestores e responsáveis por instituições que permitam a prática de qualquer dos atos ilícitos previstos nesta Lei o disposto no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 29 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
Art. 20. As instituições a que se refere o artigo anterior sofrerão as seguintes sanções, sem prejuízo das aplicáveis aos agentes do ilícito, aos co-autores ou aos partícipes:
I - se particular a instituição:
a) de duzentos a trezentos e sessenta dias-multa e, se reincidente, suspensão das atividades ou descredenciamento, sem direito a qualquer indenização ou cobertura de gastos ou investimentos efetuados;
b) proibição de estabelecer contratos ou convênios com entidades públicas e de se beneficiar de créditos oriundos de instituições governamentais ou daquelas em que o Estado é acionista;
II - se pública a instituição, afastamento temporário ou definitivo dos agentes do ilícito, dos gestores e responsáveis dos cargos ou funções ocupados, sem prejuízo de outras penalidades.
Art. 21. Os agentes do ilícito e, se for o caso, as instituições a que pertençam ficam obrigados a reparar os danos morais e materiais decorrentes de esterilização não autorizada na forma desta Lei, observados, nesse caso, o disposto nos arts. 159, 1.518 e 1.521 e seu parágrafo único do Código Civil, combinados com o art. 63 do Código de Processo Penal.




CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. Aplica-se subsidiariamente a esta Lei o disposto no Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e, em especial, nos seus arts. 29, caput, e §§ 1º e 2º; 43, caput e incisos I , II e III ; 44, caput e incisos I e II e III e parágrafo único; 45, caput e incisos I e II; 46, caput e parágrafo único; 47, caput e incisos I, II e III; 48, caput e parágrafo único; 49, caput e §§ 1º e 2º; 50, caput, § 1º e alíneas e § 2º; 51, caput e §§ 1º e 2º; 52; 56; 129, caput e § 1º, incisos I, II e III, § 2º, incisos I, III e IV e § 3º.
Art. 23. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de janeiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.1.1996